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ACÓRDÃO N.º 998/2025
PROCESSO N.º 1217-A/2024
Recurso Extraordinário de Inconstitucionalidade
Em nome do Povo, acordam, em Conferência, no Plenário do Tribunal Constitucional:
I.  RELATÓRIO
Madalena Adriana Fernando, com os demais sinais de identificação nos autos, veio ao Tribunal Constitucional interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade do Acórdão n.º 38/24, de 24 de Julho de 2024, prolactado pela Câmara de Trabalho do Tribunal da Relação de Luanda, que anuiu a exposição do Relator que considerou a decisão de primeira instância irrecorrível, pela ausência de indicação do valor da causa. 
Inconformada, a Recorrente apresenta, na íntegra, as seguintes conclusões das alegações:
1. A falta de indicação do valor da causa não constitui legalmente causa de irrecorribilidade das decisões judiciais, pelo que, o acórdão recorrido, ao não conhecer da apelação da Recorrente com base no referido fundamento, violou o princípio da legalidade (artigo 2.º, da CRA), sendo, por isso, inconstitucional.
2. Nas situações em que não tenha sido indicado o valor da causa desde o princípio da acção, pelo facto de se tratar de um requisito flexível, se reconhece a possibilidade de tal ser feito mesmo após findarem os articulados e, em última instância e com base nos elementos constantes dos autos, impende sobre o juiz da causa o dever de o fazer, “em obediência ao princípio da economia processual e ao direito de uma justiça efectiva”, conforme jurisprudência firmada por essa corte constitucional, acórdão n.º 154/2012. 
3. Ora, não tendo sido fixado o valor da causa pelo Tribunal "a quo", tal valor deveria ser fixado pelo Tribunal "ad quem", para garantir a máxima efectividade das normas constitucionais que garantem à Recorrente o direito ao recurso (artigos 29.º e 72.º da CRA e acórdão n.º 154/2012, desta Corte Constitucional) e não proceder como fez e considerar simplesmente que a falta de indicação do valor da causa lhe impede de aferir se a decisão da primeira instância é ou não recorrível e, contraditoriamente, considerar que a referida decisão é irrecorrível por falta de indicação do valor da causa e, consequentemente, decidir pelo não conhecimento da Apelação.
4. Por força do princípio da adequação funcional e da máxima efectividade das normas constitucionais, o Tribunal "ad quem" deveria primar por uma interpretação que, na dúvida sobre a recorribilidade ou não da decisão, não sacrificasse, antes, privilegiasse o direito ao recurso e os princípios do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva (artigo 57.º da CRA e acórdão n.º 154/2012, desta Corte Constitucional).
5. Mas, da interpretação do n.º 3 do artigo 314.º do CPC, resulta claramente abertura para a admissibilidade do suprimento do vício da falta de indicação do valor da causa pelo Autor em qualquer fase do processo, incluindo no recurso, caso a falta tenha sido notada apenas nesta fase.
6. Quando o valor da causa é determinável, pese embora se aceite a obrigação da Recorrente de indicar o referido valor, por razões de boa técnica processual, e em prol da justiça processual e da garantia do direito ao recurso e dos princípios do acesso ao direito e a tutela jurisdicional efectiva, a falta de indicação pela Recorrente do valor da causa, neste caso, determinável, pode e deveria ser colmatada pelo tribunal “ad quem” (...).
7. O Tribunal "ad quem", ao se limitar a não conhecer a Apelação da Recorrente com base num raciocínio meramente formal, fundamentado na falta de indicação do valor da causa e na sua dúvida sobre a recorribilidade ou não do aresto da primeira instância, violou manifestamente os princípios da legalidade (artigo 6.º da CRA), do acesso ao direito e à Tutela jurisdicional efectiva e o  direito de recurso da Recorrente (artigos 29.º e 72.º da CRA), sendo, portanto, inconstitucional, pelo que, tal decisão judicial deve ser revogada, fazendo-se, com isso, a tão esperada justiça!
O processo foi à vista do Ministério Público que pugnou pelo provimento do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar para decidir.
II.  COMPETÊNCIA
O Tribunal Constitucional é competente para conhecer e decidir o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade, nos termos da alínea a) e do § único do artigo 49.º e 53.º, ambos da n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional (LPC).
Esta faculdade está igualmente prevista na alínea m) do artigo 16.º da Lei n.º 2/08, de 17 de Junho, Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC).
III.  LEGITIMIDADE
Nos termos da alínea a) do artigo 50.º da LPC e do n.º 1 do artigo 26.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 2.º da LPC, têm legitimidade para interpor recurso extraordinário de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional “as pessoas que, de acordo com a lei reguladora do processo em que a sentença foi proferida, tenham legitimidade para dela interpor recurso ordinário”.
A Recorrente é parte vencida no Processo n.º 21/24-B, que indeferiu o recurso interposto para Relação de Luanda e tem interesse directo que a causa seja apreciada pelo Tribunal Constitucional. Assim sendo, tem legitimidade para interpor o presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade.
IV.  OBJECTO
O presente recurso tem por objecto a decisão proferida pela Câmara do Trabalho do Tribunal da Relação de Luanda no âmbito do Processo n.º 21/24-B, pelo que emerge verificar se esta ofendeu, ou não, princípios, direitos, liberdades e garantias previstas na Constituição da República de Angola (CRA). 
V.  APRECIANDO
Alega a Recorrente que, o Acórdão recorrido ao limitar-se a não conhecer do recurso com fundamento exclusivo na ausência de indicação do valor da causa, incorreu em violação do direito ao recurso e dos princípios da legalidade, do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva e do processo justo e equitativo. 
Veja-se, 
Após análise dos autos, constata-se que foi interposta uma acção de recurso em matéria disciplinar, o qual resultou na improcedência do pedido e na consequente absolvição da entidade empregadora então requerida. Da aludida decisão, e porque inconformada, a aqui Recorrente interpôs recurso que viu rejeitado pela Câmara do Trabalho do Tribunal da Relação de Luanda.
Para tanto, o Juiz Desembargador Relator apresentou exposição constante a fls. 237 e 238 dos autos, a qual foi submetida à conferência. Por unanimidade, os demais julgadores acolheram integralmente os fundamentos expostos pelo Relator, resultando na prolacção do Acórdão que se transcreve na íntegra a seguir (fls. 247):
“Termos em que, os Juízes desta Câmara reunidos em conferência, acórdão em:
Não conhecer do recurso pela verificação de um pressuposto de irrecorribilidade que é o valor da acção pela sua relação com a alçada do Tribunal recorrido”.
Na verdade, a decisão judicial, enquanto acto jurídico dotado de efeitos respectivos, deve ser passível de impugnação sempre que se identifique a existência de vício ou defeito. 
Neste contexto, o recurso configura-se como o meio processual adequado para a impugnação das decisões judiciais, sendo, ademais, o único instrumento que permite a sua eventual reforma por uma instância judicial hierarquicamente superior, especialmente quando se trata de sentença injusta, afectada por vício substancial ou erro de julgamento. Todavia, impõe-se a observância de determinados pressupostos processuais, cuja verificação é indispensável à admissibilidade e eficácia do recurso (artigos 676.º e seguintes, do Código de Processo Civil).
Por conseguinte, o n.º 3 do artigo 687.º do Código de Processo Civil dispõe que: “Junto o requerimento ao processo, será indeferido quando se entenda que a decisão não admite recurso, ou que este foi interposto fora de tempo, ou que o requerente não tem as condições necessárias para recorrer.” 
Assim, de forma sistematizada, depreende-se que a admissibilidade do recurso está subordinada à verificação cumulativa de três requisitos essenciais: (i) a admissibilidade objectiva do recurso, isto é, quando a decisão é, nos termos legais, susceptível de impugnação; (ii) a tempestividade, ou seja, a interposição do recurso dentro do prazo legalmente fixado; e (iii) a legitimidade recursal, que consiste na aptidão jurídica do Recorrente para exercer o direito de recorrer.
Interessa, in casu, focar no primeiro requisito, qual seja, a admissibilidade do recurso. Sob a epígrafe “Decisões que admitem recurso”, extrai-se do n.º 1 do artigo 678.º do Código de Processo Civil, que somente as decisões proferidas em causas de valor superior à alçada do Tribunal de que se recorre admitem recurso ordinário. Em contraposição, o n.º 1 do artigo 679.º do mesmo diploma estabelece que não admitem recurso os despachos de mero expediente, nem aqueles proferidos no exercício do poder discricionário do Juiz.
Deste modo, a inadmissibilidade do recurso pode provir de duas causas: 
a) Do valor da acção; e 
b) Da natureza da decisão. 
E foi, precisamente, a primeira causa que condicionou o prosseguimento dos presentes autos em recurso.
Cumpre salientar que o valor da acção — ou da causa — corresponde à expressão económica do pedido formulado, devendo estar em coerência com a causa de pedir, isto é, reflectir o conteúdo económico subjacente à pretensão deduzida. Por esse motivo, resulta do artigo 33.º do Código de Processo do Trabalho em conjugação com o n.º 1 do artigo 305.º do Código de Processo Civil que, a toda a acção deve ser atribuída um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido.
Acresce o preceituado no n.º 2 do artigo 305.º do CPC que tal valor serve de parâmetro para efeitos de determinação da competência do tribunal, da forma do processo comum a adoptar e da verificação da recorribilidade da decisão, em função da alçada do tribunal competente.
Conforme já anteriormente referido reitera-se que apenas é admissível a interposição de recurso ordinário quando o valor da acção seja superior à alçada do tribunal recorrido — trata-se de regra geral consagrada no ordenamento processual. Assim, a alçada constitui, em princípio, um limite impeditivo à interposição de recursos ordinários, não obstando, contudo, à admissibilidade dos recursos extraordinários.
Com efeito, a alçada pode ser definida como o limite de valor até ao qual o tribunal decide sem que caiba recurso ordinário da respectiva decisão, conforme assinala Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, 2012, Vol. V, 3.ª ed., p. 220).
Reforçando análoga compreensão, José Lebre de Freitas entende por alçada “(…) um valor, fixado pela lei orgânica judiciária, até ao qual um tribunal de instância julga definitivamente as causas da sua competência.  O conceito de alçada interessa, pois, antes de mais, aos recursos: a decisão proferida em causa de valor contido na alçada do tribunal que a profere não é, em regra, susceptível de recurso ordinário, ao passo que a proferida em causa de valor superior a essa alçada é-o em regra (...)” (A Acção Declarativa Comum, À luz do Código Revisto, 2009, 2.ª ed., Coimbra Editora. p.p 22 e 23).
A admissibilidade dos recursos, para efeitos de alçada, é determinada pela legislação em vigor à data da sua interposição. Nesse sentido, à data em que foi interposto o presente recurso (15 de Maio de 2023), a alçada dos Tribunais de Comarca encontrava-se fixada em Kz 3 080 000,00 (três milhões e oitenta mil kwanzas), enquanto a dos Tribunais da Relação correspondia ao dobro desse montante, ou seja, Kz 6 160 000,00 (seis milhões e cento e sessenta mil kwanzas), nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 5-A/21, de 5 de Março, que altera a Lei sobre a Actualização das Custas Judiciais e da Alçada dos Tribunais.
Todavia, para que se possa proceder à adequada e fundamentada apreciação da decisão ora impugnada, impõe-se a análise do valor da acção em confronto com a alçada do Tribunal de Comarca, com o objectivo de aferir a admissibilidade — ou não — do recurso que veio a ser rejeitado.
Como já se demonstrou, o valor da causa deve, necessariamente, ser superior à alçada fixada para o referido tribunal, ou seja, igual ou superior a Kz. 3 080 000,00 (três milhões e oitenta mil e um kwanzas), representando, no mínimo, um kwanza acima do limite da alçada estabelecida.
Contudo, decorre de forma inequívoca dos autos que a Recorrente não indicou o valor da acção, em conformidade com o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 467.º e no n.º 1 do artigo 308.º, ambos do CPC, tampouco o referido valor foi fixado pelo Tribunal da causa, como decorre do n.º 1 do artigo 315.º, do mesmo diploma legal.
No entanto, embora o presente litígio envolva um conflito de natureza jurídico-laboral, processado sob a forma sumária e especial, em que se aplicam normas e princípios específicos, cumpre destacar que, à época dos factos, bem como actualmente, o processo laboral mantém-se subsidiariamente sujeito à aplicação das normas do Código de Processo Civil.
Posto isto, o regime regra, não é o da fixação automática do valor da causa pelo tribunal, como pretende fazer crer a Recorrente. Na verdade, quando a petição não contenha a indicação do valor, o autor deve ser convidado para suprir esta irregularidade, logo que seja notada, sob pena de extinção da instância que se acaba de principiar.
Usada a faculdade supra referida, é notificada a parte contrária, para querendo, impugnar o valor declarado, ao que, se esta nada dizer, considera-se como assente por acordo, salvo se o Juiz entender que tal acordo se nota desproporcional com a utilidade económica imediata do pedido. Se assim for, socorre-se do poder que lhe é atribuído, ou seja, fixa o valor que considera adequado e, só nestes casos, é que deve usá-lo e não conforme a pretensão da Recorrente, de entender que o tribunal pode fixar o valor da acção, sem antes convidar as partes para o fazerem (artigos 314.º e 315.º, ambos do CPC).
A este respeito, José Carmona Ribeiro, esclarece que “Se o valor da causa não estiver ainda definitivamente fixado, deve o juiz atribuir à acção um valor declarado e expresso usando a faculdade que lhe confere” (Código de Processo Civil Prático, Biblioteca do Tribunal da Relação de Luanda, Primeiro Volume, 1966, p. 390).
O mesmo que dizer que, em face do silêncio das partes quanto à indicação do valor da causa, incumbia ao Tribunal de primeira instância promover o regular andamento do processo até a prolacção da sentença, conforme os termos estabelecidos nas disposições conjugadas dos artigos 266.º e 314.º, ambos do CPC.
Entretanto, o Tribunal não agiu de acordo com tal previsão legal, pelo contrário, o processo foi encaminhado em recurso, desprovido de qualquer indicação do valor da acção, o que teria permitido, por sua vez, verificar a admissibilidade do recurso, com base na alçada, conforme já amplamente exposto.
De outra sorte, diante da omissão do Tribunal a quo anteriormente mencionada, competia ao Tribunal da Relação, ora Recorrido, ao invés de simplesmente rejeitar o recurso, em manifesta violação ao direito fundamental ao recurso e aos princípios da legalidade, da tutela jurisdicional efectiva e do julgamento justo e conforme à lei, ordenar a remessa dos autos à primeira instância, a fim de que a irregularidade fosse devidamente sanada.
A este propósito José Carmona Ribeiro reitera que “se na primeira instância assim se não tiver procedido, deve o tribunal de recurso mandar que o processo baixe àquela instância para aí se fixar o valor da causa e para depois e em conformidade se julgar da admissibilidade do recurso” (Op. cit. p. 390).
No mesmo sentido Abílio Neto sustenta que, “a competência para fixação do valor da causa cabe à primeira instância e não aos tribunais superiores” (Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, 2009, p. 488).
Ante o acima exposto, não se materializa, por conseguinte, fundamento cabível na decisão recorrida.
Conforme entendimento consolidado desta Corte Constitucional, carreia-se o Acórdão n.º 921/2024, asseverando que (...) o direito ao recurso respigado no artigo 29.º da Constituição da República de Angola (CRA), é uma das garantias essenciais do Estado Democrático de Direito, acolhido na Lex Mater que atribui aos sujeitos processuais a faculdade de reapreciação pelo tribunal superior de uma decisão que não lhe seja favorável. Da panóplia de direitos contextualizados na Constituição, na lei e na Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos destaca-se esta elementar garantia que corporiza a lisura e a objectividade da justiça material.
Sob essa perspectiva, dispõe o n.º 2 do artigo 6.º da CRA que “o Estado subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade, devendo respeitar e fazer respeitar as leis”. Por sua vez, as decisões judiciais devem, elas próprias, reflectir a legalidade e a justiça material do seu conteúdo, na medida em que os tribunais, enquanto órgãos de soberania, têm a responsabilidade de assegurar a efectividade da lei, conforme estabelece o n.º 1 do artigo 177.º da mesma Lei Fundamental.
No mesmo sentido, destaca-se o princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, consagrado no n.º 1 do artigo 29.º da (CRA), o qual dispõe que “a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos”. Tal preceito constitucional reforça que os cidadãos não podem ser privados do exercício desses direitos, salvo nos casos expressamente previstos na lei, não se admitindo restrições arbitrárias ou desproporcionais ao direito de acesso à justiça.
Importa salientar que o direito de acesso à jurisdição, por meio do recurso aos tribunais, visando à garantia da tutela jurisdicional efectiva e à obtenção de um julgamento justo e conforme, como dispõe o artigo 72.º da CRA, apenas pode ser validamente afastado com fundamento em disposição legal expressa.
A inobservância desse pressuposto configura violação directa de tais direitos constitucionais, os quais pressupõem o acesso ao recurso, assegurado por meio de uma tramitação processual regular, célere e culminando com uma decisão imparcial.
O direito ao recurso, à tutela jurisdicional efetiva e ao julgamento justo e conforme à lei constituem garantias processuais com dignidade constitucional, inerentes ao Estado Democrático de Direito, como é o caso da República de Angola. Por essa razão, o respeito por tais direitos impõe-se a todos os intervenientes no processo de administração da justiça, com especial incidência sobre os Juízes que, pela natureza das suas funções, têm o dever acrescido de os observar com rigor, sob pena de contribuírem para a sua restrição, como infelizmente se verificou nos presentes autos.
No caso concreto, não subsistem dúvidas de que a inadmissibilidade do recurso interposto configura uma violação conjunta das garantias constitucionais da: (i) legalidade; (ii) tutela jurisdicional efetiva; (iii) do direito a um julgamento justo e conforme a lei; e (iiii) do direito ao recurso.
Neste contexto, verifica-se uma ofensa combinada aos princípios, direitos e garantias constitucionalmente consagrados, os quais, ao serem desrespeitados, privaram a Recorrente do direito de se manifestar e de intervir validamente no processo, comprometendo assim o exercício do seu direito constitucional ao recurso.
Pelas razões acima expostas, é entendimento desta Corte que a Decisão recorrida padece de inconstitucionalidade, porquanto rejeitou o recurso interposto em violação directa aos referidos direitos e garantias constitucionais.
Nestes termos,
DECIDINDO
Tudo visto e ponderado, acordam, em Plenário, os Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional, em: 
1. DAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, EM VIRTUDE DE O ACÓRDÃO RECORRIDO OFENDER OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA E OS DIREITOS A RECURSO E A JULGAMENTO JUSTO E CONFORME.
2. DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL RECORRIDO A FIM DE SER SANADA A IRREGULARIDADE REFERENTE À INDICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS E PARA OS EFEITOS DO N.º 2 DO ARTIGO 47.º DA LPC.
Sem custas, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 3/08, de 17 de Junho – Lei do Processo Constitucional.
Notifique.
Tribunal Constitucional, em Luanda, aos 4 de Junho de 2025.
OS JUÍZES CONSELHEIROS
Laurinda Prazeres Monteiro Cardoso (Presidente) 
Victória Manuel da Silva Izata (Vice-Presidente) 
Amélia Augusto Varela 
Carlos Alberto B. Burity da Silva
Carlos Manuel dos Santos Teixeira
Emiliana Margareth Morais Nangacovie Quessongo 
Gilberto de Faria Magalhães
João Carlos António Paulino
Lucas Manuel João Quilundo
Maria de Fátima de Lima D`A. B. da Silva (Relatora) 
Vitorino Domingos Hossi