O presente recurso incide sobre o Despacho de indeferimento do requerimento de interposição de recurso para o Plenário com vista à uniformização de jurisprudência, proferido pela Juíza Conselheira Presidente deste Tribunal, a fls. 5 e 6 dos autos do Processo n.º 1247-C/2024.
O objecto do presente recurso é a verificação da constitucionalidade do Despacho proferido pelo Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Supremo, no âmbito do Processo n.º 01/24, que julgou improcedente o requerimento de impugnação da medida de coacção pessoal de interdição de saída do País, apresentado pela Recorrente, isto é, consiste em saber se a Decisão recorrida violou princípios, direitos, liberdades e garantias fundamentais previstos na Constituição da República de Angola.
O presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade tem por objecto verificar se a Decisão proferida pelo Juiz Desembargador Presidente do Tribunal da Relação de Benguela, em sede do Processo n.º 08/25, que indeferiu a providência extraordinária de habeas corpus, ofendeu e ou violou princípios, direitos, liberdades e garantias constitucionalmente consagrados.
O presente recurso tem por objecto verificar se o Acórdão prolactado pela Câmara do Cível, Contencioso Administrativo, Fiscal e Aduaneiro, Trabalho, Família e Justiça Juvenil do Tribunal da Relação de Benguela, no âmbito do Processo n.º 51/2023, ofendeu princípios e direitos consagrados na Constituição da República de Angola e invocados pela Recorrente nomeadamente, os princípios da igualdade tributária, enquanto princípio estruturante do Estado Democrático de Direito, da tutela jurisdicional efectiva e o da justiça distributiva que se concretiza nas exigências de igualdade e proporcionalidade.
A presente acção de impugnação tem como objecto a verificação da conformidade jurídico-legal e estatutária das deliberações proferidas pela Presidente do Partido Humanista Angolano, bem como do seu Mandatário Presidencial.
O objecto do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade é a Sentença proferida pelo Juiz Desembargador Presidente do Tribunal da Relação do Lubango, no âmbito do Processo n.º 47/2024, datada de 01 de Novembro de 2024, competindo ao Tribunal Constitucional apreciar se o mesmo ofendeu o princípio da legalidade, bem como violou os direitos à liberdade e a segurança pessoal, ao habeas corpus, ao contraditório e a ampla defesa e o direito ao julgamento justo e conforme, todos consagrados na Constituição da República de Angola.
O presente recurso tem por objecto verificar se o Acórdão prolactado pela 1.ª Secção da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, no âmbito do Processo n.º 2654/19, ofendeu princípios e direitos consagrados na Constituição da República de Angola, mormente os princípios da legalidade, da segurança jurídica e o direito a julgamento justo e conforme.
O presente recurso tem por objecto a decisão proferida pela Câmara do Trabalho do Tribunal da Relação de Luanda no âmbito do Processo n.º 21/24-B, pelo que emerge verificar se esta ofendeu, ou não, princípios, direitos, liberdades e garantias previstas na Constituição da República de Angola (CRA).
O presente recurso incide sobre o Despacho de indeferimento da Reclamação sobre a não admissão de recurso ordinário de inconstitucionalidade, proferido pela Juíza Conselheira Presidente do Tribunal Constitucional, a fls. 22 e 22v. dos autos do Processo n.º 1199-C/2024.
O presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade tem como objecto apreciar e decidir se o Acórdão proferido pela 3.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, que julgou improcedente o recurso interposto pelo aqui Recorrente e confirmou a decisão proferida em primeira instância, ofendeu, ou não, os princípios, direitos e garantias consagrados na Constituição da República de Angola (CRA) e invocados pelo Recorrente.
O objecto do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade incide em apreciar se o Despacho recorrido, que determinou a improcedência do habeas corpus e a manutenção da prisão preventiva, ofendeu princípios, direitos, liberdades e garantias constitucionais.
O presente processo tem como escopo aferir sobre a conformidade constitucional e legal da Deliberação da Assembleia Nacional, datada de 31 de Outubro de 2024, que aprovou a Resolução n.º 118/24, de 5 de Dezembro, publicada na I Série do Diário da República, n.º 231, relativa à fixação da composição da Comissão Nacional Eleitoral.
A presente acção de fiscalização abstracta sucessiva tem como objecto a sindicância da conformidade constitucional do artigo 15.º do Decreto Presidencial n.º 245/21, de 4 de Outubro, Regime Jurídico do Número de Identificação Fiscal.
O presente recurso tem como objecto o Despacho do Juiz Desembargador Relator, proferido no âmbito do Processo n.º 05/2022 - I, que correu trâmites junto da 3.ª Secção da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal, Aduaneiro, Família e Justiça Juvenil do Tribunal da Relação de Luanda, cabendo agora verificar se tal decisão violou ou não as normas ou princípios constitucionalmente alegados pelo Recorrente.
O objecto da presente providência reside na apreciação da procedência, ou não, do pedido de suspensão da discussão e votação do projecto de Resolução que aprova a designação nominal dos membros da Comissão Nacional Eleitoral (CNE).
O objecto do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade é verificar se a Decisão proferida pelo Juiz Desembargador Presidente do Tribunal da Relação de Luanda, aos 4 de Setembro de 2024, no âmbito do Processo n.º 337/2024, violou princípios, direitos, liberdades e garantias constitucionais.
O objecto do presente recurso é o Acórdão n.º 16/24, da Câmara do Trabalho do Tribunal da Relação de Luanda, datado de 17 de Abril de 2024, proferido no âmbito do Processo n.º 01/2023-B, sobre o qual incidirá a apreciação deste Tribunal para saber se o mesmo terá violado princípios, direitos e garantias fundamentais alegados pela Recorrente.
Emerge como escopo do presente processo, aferir sobre a existência de pressupostos e fundamentos de admissibilidade da providência cautelar não especificada ora interposta, sobretudo no que concerne aos requisitos e oportunidade para o deferimento da mesma.
Constitui objecto do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade o Acórdão prolactado pela Câmara do Trabalho do Tribunal Supremo, no âmbito do Processo n.º 08/2023, que correu seus termos naquela instância, cabendo por ora verificar se tal decisão ofendeu princípios, direitos, liberdades e garantias fundamentais previstos na Constituição da República de Angola (CRA).
O objecto do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade é o Acórdão da 3.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, prolactado no âmbito do Processo n.º 6097/2021, competindo ao Tribunal Constitucional apreciar se o mesmo ofendeu os princípios da legalidade, da tutela jurisdicional efectiva e o direito a julgamento justo, todos previstos na Carta Magna da República de Angola.
O presente recurso tem por objecto o Acórdão proferido no âmbito do Processo n.º 3349/2019, que correu trâmites junto da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, pelo que emerge verificar se este ofendeu, ou não, princípios, direitos, liberdades e garantias previstas na Constituição da República de Angola (CRA).
A presente acção tem como escopo verificar se o Acórdão que negou provimento ao recurso contencioso de impugnação de acto administrativo de confisco, prolactado pela Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo no Processo n.º 579/2019, contende com os princípios, direitos, liberdades e garantias fundamentais consagrados na Constituição da República de Angola, concretamente, a ofensa ao princípio da legalidade, a violação do direito de propriedade privada, bem como do direito de preferência da Recorrente.
Constitui objecto deste recurso verificar a inconstitucionalidade do Acórdão da Câmara do Trabalho do Tribunal Supremo, prolactado no âmbito do Processo n.º 934/19, por alegada ofensa a princípios fundamentais e violação de direitos e garantias previstos na Constituição da República de Angola.
O objecto do presente Recurso é aferir se o Acórdão da Câmara do Trabalho do Tribunal Supremo, datado de 12 de Maio de 2022, proferido no Processo n.º 613/17, terá incorrido em inconstitucionalidade, violando direitos fundamentais dos Recorrentes.
O presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade tem como objecto apreciar e decidir se o Despacho prolactado pelo Juiz Desembargador Presidente do Tribunal da Relação de Luanda, no âmbito do Processo n.º 271/24-TRL (habeas corpus), pelo qual negou provimento ao recurso interposto, ofende princípios, direitos, liberdades e garantias consagrados na Constituição da República de Angola (CRA) e invocados pelo Recorrente.
O objecto do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade é verificar se o Despacho do Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Supremo, proferido a 7 de Outubro de 2024, em sede do Processo de habeas corpus n.º 21/24, que foi julgado improcedente, com fundamento no perigo de continuação da actividade criminosa ou perturbação grave da ordem e tranquilidade pública, ofendeu ou violou direitos, liberdades e garantias constitucionalmente consagrados.
O presente recurso tem como objecto apreciar se a Decisão da Câmara do Trabalho do Tribunal Supremo, proferida no âmbito do Processo n.º 395/2016, é inconstitucional por violar os direitos ao contraditório e ao julgamento justo e conforme.
A presente acção visa apreciar a procedência ou não do pedido de impugnação da Conferência Provincial do PRS no Uíge, realizada no quadro da convocação do V Congresso Ordinário desta agremiação partidária.
O objecto do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade é o Despacho proferido pelo Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Supremo, datado de 30 de Outubro de 2024, no âmbito do Processo n.º 23/2024, competindo ao Tribunal Constitucional apreciar se o mesmo ofendeu os princípios da tutela jurisdicional efectiva e da legalidade e o direito à liberdade, todos consagrados na Constituição da República de Angola.
O objecto do presente recurso é apreciar se o Despacho proferido pelo Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Supremo, datado a 23 de Novembro de 2021, terá alegadamente incorrido em inconstitucionalidade, violando os direitos fundamentais da Recorrente.
O presente recurso incide sobre o Despacho de indeferimento do requerimento de interposição de recurso para o Plenário com vista à uniformização de jurisprudência, proferido pela Juíza Conselheira Presidente deste Tribunal, a fls. 5 e 6 dos autos do Processo n.º 1247-C/2024.
O objecto do presente recurso é a verificação da constitucionalidade do Despacho proferido pelo Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Supremo, no âmbito do Processo n.º 01/24, que julgou improcedente o requerimento de impugnação da medida de coacção pessoal de interdição de saída do País, apresentado pela Recorrente, isto é, consiste em saber se a Decisão recorrida violou princípios, direitos, liberdades e garantias fundamentais previstos na Constituição da República de Angola.
O presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade tem por objecto verificar se a Decisão proferida pelo Juiz Desembargador Presidente do Tribunal da Relação de Benguela, em sede do Processo n.º 08/25, que indeferiu a providência extraordinária de habeas corpus, ofendeu e ou violou princípios, direitos, liberdades e garantias constitucionalmente consagrados.
O presente recurso tem por objecto verificar se o Acórdão prolactado pela Câmara do Cível, Contencioso Administrativo, Fiscal e Aduaneiro, Trabalho, Família e Justiça Juvenil do Tribunal da Relação de Benguela, no âmbito do Processo n.º 51/2023, ofendeu princípios e direitos consagrados na Constituição da República de Angola e invocados pela Recorrente nomeadamente, os princípios da igualdade tributária, enquanto princípio estruturante do Estado Democrático de Direito, da tutela jurisdicional efectiva e o da justiça distributiva que se concretiza nas exigências de igualdade e proporcionalidade.
A presente acção de impugnação tem como objecto a verificação da conformidade jurídico-legal e estatutária das deliberações proferidas pela Presidente do Partido Humanista Angolano, bem como do seu Mandatário Presidencial.
O objecto do presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade é a Sentença proferida pelo Juiz Desembargador Presidente do Tribunal da Relação do Lubango, no âmbito do Processo n.º 47/2024, datada de 01 de Novembro de 2024, competindo ao Tribunal Constitucional apreciar se o mesmo ofendeu o princípio da legalidade, bem como violou os direitos à liberdade e a segurança pessoal, ao habeas corpus, ao contraditório e a ampla defesa e o direito ao julgamento justo e conforme, todos consagrados na Constituição da República de Angola.
O presente recurso tem por objecto verificar se o Acórdão prolactado pela 1.ª Secção da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo, no âmbito do Processo n.º 2654/19, ofendeu princípios e direitos consagrados na Constituição da República de Angola, mormente os princípios da legalidade, da segurança jurídica e o direito a julgamento justo e conforme.
O presente recurso tem por objecto a decisão proferida pela Câmara do Trabalho do Tribunal da Relação de Luanda no âmbito do Processo n.º 21/24-B, pelo que emerge verificar se esta ofendeu, ou não, princípios, direitos, liberdades e garantias previstas na Constituição da República de Angola (CRA).
O presente recurso incide sobre o Despacho de indeferimento da Reclamação sobre a não admissão de recurso ordinário de inconstitucionalidade, proferido pela Juíza Conselheira Presidente do Tribunal Constitucional, a fls. 22 e 22v. dos autos do Processo n.º 1199-C/2024.
O presente recurso extraordinário de inconstitucionalidade tem como objecto apreciar e decidir se o Acórdão proferido pela 3.ª Secção da Câmara Criminal do Tribunal Supremo, que julgou improcedente o recurso interposto pelo aqui Recorrente e confirmou a decisão proferida em primeira instância, ofendeu, ou não, os princípios, direitos e garantias consagrados na Constituição da República de Angola (CRA) e invocados pelo Recorrente.